Se sua empresa trabalha com comercialização de produtos, já deve saber que desde 2011 é obrigatório o preenchimento do campo GTIN (Numeração Global de Item Comercial) com a numeração do código de barras, uma exigência que pode até parecer desnecessária, mas que garante muito mais agilidade e segurança para os processos logísticos.

Recentemente, a versão da Nota Técnica 2017.001 foi publicada trazendo um novo cronograma para as etapas de implantação das regras de validação do GTIN na NF-e e NFC-e. As regras passarão a valer a partir de fevereiro de 2019, então vale a pena ficar atento para planejar com antecedência as atualizações em seus sistemas e softwares.

A primeira fase corresponde às regras do GTIN já implantadas desde a versão 1.10 da NT 2016.002, que tratam apenas da estrutura do código de barras. Na segunda fase, as validações do GTIN por grupo de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa e NCM (Nomenclatura Comum ao Mercosul) do produto serão validadas, sendo que para os três primeiros grupos o início será em 4 de fevereiro de 2019 e os últimos três em 6 de maio de 2019.

A terceira fase validará as regras de existência ou não do GTIN, sendo o caso “SEM GTIN” obrigatório para empresas que não sejam afiliadas ao GS1. A partir de 1 de dezembro de 2018, as regras já estarão em homologação, valendo em efetivo a partir de 6 de maio de 2009.

As fases quatro e cinco ainda não possuem prazo definido e são apresentadas como “implementação futura”. A quarta fase trará outras duas regras de validação por grupo de CNAE e NCM que serão responsáveis por verificar, nas tags cEAN e cEANTrib no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), a existência do código GTIN. Já a última e quinta fase trará as validações que verificam a existência do código GTIN no CCG e se o mesmo é compatível com o NCM e o CEST da NF-e ou NFC-e.

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